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Um novo olhar

Arthur Fonseca Filho e Hubert Alquéres* O Conselho Estadual de Educação publicou, em outubro de 2008, a Deliberação 77, estabelecendo orientações para a organização dos componentes curriculares dos ensinos fundamental e médio no Estado de São Paulo. Em outras palavras, ofereceu bases e parâmetros para […]

Publicado em 10/09/2011

por Arthur Fonseca Filho

Arthur Fonseca Filho e Hubert Alquéres*

O Conselho Estadual de Educação publicou, em outubro de 2008, a Deliberação 77, estabelecendo orientações para a organização dos componentes curriculares dos ensinos fundamental e médio no Estado de São Paulo. Em outras palavras, ofereceu bases e parâmetros para a organização do currículo de cada escola.

Nenhuma das medidas trazidas pela deliberação deveria causar surpresa para quem acompanha a evolução da legislação educacional brasileira. São princípios sacramentados na Lei das Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, que tem entre seus maiores méritos uma visão menos legalista, burocrática e autoritária – e, portanto, mais libertadora e moderna – da organização do ensino.

É compreensível que se tenha dado maior atenção a alguns aspectos, como o seu artigo 3º, pelo qual o Estado autoriza que até 20% da carga horária do ensino médio possa ser realizada em modalidades semipresenciais, com o uso das chamadas Tecnologias da Comunicação e Informação (TICs). Mas tal medida, pinçada do contexto original, não permite que se tenha a dimensão exata dos objetivos e do alcance da Deliberação – que representou o posicionamento do CEE paulista para responder às consultas que vinha recebendo, diante da sucessiva introdução de novas disciplinas e da possibilidade de outras imposições. Basta ver que há mais de 50 projetos de lei que prevêem novos conteúdos obrigatórios.

A deliberação estrutura o currículo dentro de um conceito moderno e flexível, segundo o qual não se configura como uma prisão, mas como uma matriz de referência para os conteúdos fundamentais à formação do cidadão.Como conseqüência do mesmo princípio, a decisão oferece um espaço para o uso das TICs, autorizando parcialmente o ensino semipresencial (e não a educação a distância, que demanda um projeto mais completo e estruturado), como uma possibilidade, e não uma imposição.

 Ora, dentro de uma concepção mais aberta do processo de ensino-aprendizagem, cada vez menos refém da estrutura física da sala de aula e tendo no professor não o dono, mas um articulador do saber, não é apenas natural, mas urgente que se promova o uso da tecnologia.

Julgar que a autorização para o desenvolvimento de atividades pedagógicas com o uso de modalidades tecnológicas afasta professores e alunos e pode impactar negativamente na qualidade de ensino é, no mínimo, um exagero que desconsidera o repertório de experiências positivas com o uso de TICs em países de todos os continentes e, especialmente, um processo histórico inexorável que redefine os modos de produção e transmissão do conhecimento.

Precisamos lembrar que, quando receberem seus diplomas, as crianças que atualmente entram na escola habitarão um mundo que não conhecemos e sobre o qual temos apenas uma certeza: terá sido ainda mais revolucionado pelo advento de novos conhecimentos e tecnologias.

Não é, portanto, voltando ao passado, construindo uma teia de regulamentações e restrições, que conseguiremos desenhar uma estrutura capaz de dar conta da imensa imprevisibilidade que a sociedade do conhecimento colocou diante de nós. Ao se abrir para as tendências mais contemporâneas de entendimento do currículo, o Conselho Estadual de Educação não deu à sociedade um testemunho de coragem ou ousadia, mas tão somente de abertura ao novo mundo que está diante de nossos olhos – queiramos ou não ver.


Arthur Fonseca Filho


é presidente do Conselho Estadual de Educação/SP; Hubert Alquéres é membro do Conselho Estadual de Educação

Autor

Arthur Fonseca Filho


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