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Religião, ideologia e escola

Considerações sobre o ensino religioso, o acordo firmado entre o governo brasileiro e a Santa Sé e algumas implicações para a cidadania e a educação no Brasil

Publicado em 10/09/2011

por Roseli Fishmann

Temas complexos, escola, religião e ideologia, quando entrelaçados, podem gerar misturas explosivas, como a história já demonstrou. Governos totalitários e autoritários, em geral, buscaram na religião um apoio aos processos de manipulação de consciências. Melhor seria dizer que esse apoio foi buscado não exatamente nas religiões, mas nas instituições religiosas e, sobretudo, em autoridades estratégicas dessas instituições. De um lado, o mero e simples interesse humano e terreno pelo poder e suas benesses. De outro, argumentos que invocam o inefável e o intangível, como modo de arrebatar corações e mentes.

A formação de verdadeiros exércitos, prontos ao sacrifício, enquanto entregues às ordens arbitrárias do soberano, ele próprio aparentemente investido, então, de um poder transcendental, conforme atribuído por seus aliados religiosos, autorizou das torturas e matanças, na Inquisição, ao apoio às ditaduras recentes, na América Latina.

Como as instituições religiosas, independentemente de suas doutrinas, são organizações humanas complexas, surgem também, em seu interior, simultaneamente, oposições a semelhantes processos de aderência a governos totalitários e autoritários. Houve na Inquisição quem rejeitasse as práticas, e fosse igualmente sacrificado, como também se encontraram em instituições religiosas alguns dos mais significativos pilares da resistência às ditaduras e de ativa reconstrução democrática recente na América Latina.

Nesse processo, impor às escolas conteúdos religiosos liga-se a uma pergunta central: a quem interessa a imposição? Que parcela dos grupos religiosos chegará à escola? A que compactua com o autoritarismo, ou a que busca fortalecer a democracia?

Haverá quem diga que nem um, nem outro, mas que deveria ser uma abordagem religiosa "neutra". Sucede que as instituições religiosas, em sua dimensão humana, vivem os mesmos processos de disputas internas de poder que qualquer outra organização humana vive. Não são homogêneas internamente; ao contrário, há grande heterogeneidade em seu interior, configurando, mesmo, em alguns casos, um tipo de diversidade ou pluralidade no interior daquela singularidade de fé. Não à toa, há conflitos internos, tendências dominantes em diferentes momentos, em geral ligadas à relação daquela instituição religiosa com o momento político nacional e mesmo internacional. Para quem é observador externo, a perspectiva "vista de fora" é de que são todos o mesmo. Vivido de dentro, nunca é tão simples.

Ao tratar de escolas confessionais, comunitárias, o que se observa é que os pais dos estudantes, ao fazer recair sobre esta ou aquela escola a escolha de onde fazer estudar seus filhos e filhas, são em geral pessoas de vida religiosa, ativa ou desejando se fazer ativa, e muito frequentemente de vida comunitária no interior daquele dado culto. Nesse sentido, têm conhecimento desses processos internos organizacionais, e sabem que, de uma forma ou de outra, as escolas ligadas a seu grupo religioso serão influenciadas por isso. Mas é sua escolha ali colocar seus filhos, integrá-los à vida comunitária em todos os sentidos.

Isso, contudo, não tira dessa escola o dever de ensinar às crianças e adolescentes que têm sob sua responsabilidade todos os conteúdos exigidos pelas normas nacionais, como os que atualmente se apresentam nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs). Vale aqui um esclarecimento. Não há um PCN de ensino religioso, pelo simples fato de que, sendo o Estado laico, não pode se pronunciar sobre assuntos religiosos ou que, de alguma forma, envolvam religião. Ou passaria o Estado – por intermédio do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação, das Secretarias Estaduais de Educação e Conselhos Estaduais de Educação – a ditar conteúdos e interferir sobre as religiões, ferindo diversos dispositivos constitucionais e legais. Há uma publicação a que atribuíram esse nome, mas que não é oficial, não impondo qualquer tipo de obrigação a qualquer escola ou docente. Cada uma das escolas confessionais decidirá seu conteúdo religioso. Os limites são no sentido de que é vedado ministrar conteúdo que fira a legislação brasileira e os direitos de cidadania, incluindo divulgação de preconceito, apologia de qualquer tipo de discriminação, violação dos direitos das crianças e adolescentes, ou deixar de ministrar os conteúdos científicos previstos pelo MEC para cada fase da vida escolar.

Já ao passar à realidade da escola pública, muda todo o cenário. Porque os cuidados são específicos, no âmbito de uma escola que é ela própria parte integrante do Estado, voltada como ele ao cumprimento dos princípios, fundamentos e objetivos estabelecidos pela Constituição Federal, que se dirige a todos e todas, como um ou uma da cidadania, não pela escolha religiosa, pelo gênero, pela origem social ou pelo que seja. Todas e todos livres e iguais em dignidade e direitos, aprendendo a partir da escola pública a exercer sua autonomia, com todas as responsabilidades daí decorrentes.


Caminho para a injustiça


Nesse sentido, se coloca de forma crucial o tema da liberdade de consciência, de crença e de culto, protegida pela Constituição Brasileira em seu Artigo 5º, que estabelece que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (…)", como também no seu Artigo 19. Porque a escola pública não pode permitir ou praticar qualquer tipo de discriminação em seu interior, que fira o Artigo 5º e que também leve à violação do princípio da isonomia entre os cidadãos e cidadãs, como estabelecido no Artigo 19, "III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si".

Fazer qualquer escolha de tipo religioso na escola pública é estabelecer condições para o desenvolvimento do preconceito e da discriminação, pelas diferenças religiosas que, enquanto operam na sociedade, ali encontram seu equacionamento. Se o Estado interfere, entretanto, implanta-se a injustiça. Uma escolha religiosa pela escola pública, seus dirigentes ou docentes estabelece também as bases do solapamento da autoestima de grupos inteiros de estudantes, que, ao se sentirem preteridos frente à sinalização do Estado de que um grupo religioso é mais estimado do que os demais, constrangidos e humilhados poderão se retirar da cena pública, ao invés de aprender a lidar com ela, como na escola devem aprender. Ao mesmo tempo, se a escola faz uma escolha em termos de símbolos religiosos que expõe em seu recinto, pelas paredes e nichos, redobram-se esses problemas, sendo um tipo de violência simbólica, de consequências imprevisíveis.

A implantação da República trouxe a laicidade do Estado e, de forma consequente, de todos os estabelecimentos de ensino público. A retomada do ensino religioso nas escolas públicas, sintomaticamente, se fez por Getúlio Vargas, para ganhar o apoio da Igreja Católica para sua ditadura. Mas a laicidade, em si, veio depois de quase 400 anos de presença católica como religião oficial de Estado, durante a Colônia e o Império. Nesse sentido, convém lembrar que a conquista do Brasil se fez sob a bandeira da Contra-Reforma, ou seja, da reação católica ao surgimento das então novas igrejas protestantes, sendo os jesuítas os responsáveis pelas escolas públicas no Brasil, como em Portugal, Espanha e colônias, em um processo de aliança política e econômica entre o rei e o Vaticano. Frequentemente esse passado, no qual se praticou genocídio contra os povos indígenas que aqui viviam e que se apoiou na escravização de africanos, é mencionado com orgulho, como a justificar a presente busca de privilégios pela religião hegemônica.

Seria fortuito o fato de o constituinte haver posicionado, como diferentes parágrafos de um mesmo o artigo, tanto o dispositivo que define, de forma ambígua, o tema do ensino religioso em escolas públicas (Artigo 210, § 1º – "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental."), quanto a inovadora, embora tardia, proteção presente no Artigo 210 § 2º, que assegura às comunidades indígenas "a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem"?

Para onde vamos, caberia ainda perguntar? O fato é que a cidadania assistiu, pasma, à aprovação, pelo Congresso Nacional, de um acordo assinado com a Santa Sé, pelo governo federal em novembro de 2008, no Vaticano. Foi aprovado com algum debate na Câmara dos Deputados, e em prazo recorde no Senado. Apresentado como acordo bilateral, internacional, que contornaria, na interpretação de seus defensores, a proibição da Constituição Federal, no já mencionado Artigo 19. Não apenas não contorna, como é inconstitucional e demonstra um tipo de aliança entre o Executivo e setores do Legislativo e uma determinada denominação religiosa que indica um perigoso retrocesso no Brasil. Portugal e Espanha, por exemplo, vêm travando histórico processo para se desfazer de concordatas (o nome técnico desse tipo de acordo) assinadas por Salazar e Franco. Como a Alemanha tem a marca de uma concordata assinada por Hitler, e a Itália, por Mussolini.

Nas escolas, o mais grave, embora indicado como ressalva, pelo Relator da Comissão de Educação, em um primeiro parecer, do qual recuou, após pressão em plenário, o artigo 11 desse acordo é inconstitucional e contra o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei  9.394/96), pois torna obrigatório o "ensino religioso católico" em todas as escolas. Ou seja, independentemente do caráter facultativo para o aluno, as escolas passam a ter de oferecer esse ensino católico, e que o acordo complementa "e de outras confissões religiosas", passando por cima da Constituição e da LDB, que em seu Artigo 33 estabelece a proibição do proselitismo ao regulamentar o parágrafo 1º do artigo 210 (antes citado), e define que "os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".

Assim, é difícil a resposta à pergunta "para onde vamos". Porque a situação atual, se o presidente Lula homologar esse acordo inconstitucional, imporá ao país uma convivência com um documento bilateral, internacional, sobrepondo-se à lei complementar à Constituição, que é a LDB, e à própria Constituição.


Roseli Fischmann


é professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da USP e da Faculdade de Humanidades e Direito da Universidade Metodista de São Paulo. Perita da Coalizão Internacional Unesco de Cidades contra o Racismo e a Discriminação

Autor

Roseli Fishmann


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